- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O direito de rever a renda mensal inicial - RMI dos benefícios anteriormente concedidos decai em dez anos, a partir da data em que entrou em vigor a Lei 9.528/97 (28.6.1997), a qual fixou o referido prazo. Precedente. 2. Orientação corroborada no julgamento do REsp 1.309.529/PR, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, julgado em 28.11.2012 sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. 3. Na espécie em análise, a ação foi ajuizada mais de dez anos (10.10.2008) após a entrada em vigor da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), que fixou o prazo decenal para o pleito de revisão dos atos de concessão de benefícios. Conclui-se que o direito da parte agravada foi afetado pela decadência, conforme consignado pela sentença de piso. 4. O agravo regimental manejado contra decisão que teve por base questão já decidida sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil é manifestamente inadmissível, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado. (AgRg no AgRg no AREsp n. 202.533/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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