- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O prazo decadencial de 10 anos estabelecido pela MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, considerado como termo inicial a data de entrada em vigor (28.6.1997). 2. A matéria foi tratada no REsp 1.309.529/PR, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012 sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. 3. No caso, trata-se de benefício concedido antes da vigência da Lei 9.528/97, em que a ação revisional fora ajuizada em março de 2008, portanto, após dez anos da vigência da referida norma, estando clara a decadência do direito do autor. 4. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.344.346/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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