- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. NÍTIDO PEDIDO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 138 DO CTN. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no presente caso. 2. A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração; busca somente modificar o decidido no acórdão recorrido, o que é inviável. 3. Nos termos da Súmula 360 do STJ, "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". Todavia, se ocorreu o pagamento do tributo devido acompanhado dos juros de mora antes da constituição do crédito tributário pela entrega da DCTF ou de outro documento como tal, é de impor o reconhecimento da denúncia espontânea. 4. Hipótese em que a ora agravada pagou de forma integral e a vista o débito antes da entrega de qualquer declaração. Denúncia espontânea caracterizada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.360.365/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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