- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, uma vez que explicitou os fundamentos pelos quais não deu provimento à pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 2. A não impugnação da motivação central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". In casu, a recorrente não infirma as razões de decidir do acórdão recorrido, de que não houve reconvenção para dedução de pedido condenatório. 3. Não se conhece de dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. É impossível a suspensão do processo em virtude da existência de recurso repetitivo sobre o tema quando o recurso da parte não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 57.404/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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