- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Consoante conclusão obtida pelo Tribunal de origem, a concessionária não comprovou a existência de irregularidade no medidor de energia da ora agravada a justificar a cobrança de energia elétrica consumida e não faturada. Assim, para rever tal entendimento, há necessidade de analisar as provas dos autos, providência essa vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 339.461/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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