- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA E LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à violação ao artigo 535, II, do CPC, não merece guarida a pretensão do recorrente. O Tribunal estadual analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, inclusive em sede de embargos de declaração. 2. Não pode ser conhecida a alegação de que o montante do valor indenizatório seja excessivo. Isso porque, a despeito de ter sido invocada ofensa à legislação infraconstitucional, não foi apontado, especificamente, quais artigos teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência Súmula 284/STF por aplicação analógica. 3. Noutro giro, quanto à suposta violação do artigo 267, §3º, do CPC em face de alegada ilegitimidade passiva do recorrente, a leitura do acórdão a quo deixa claro que o Tribunal de origem decidiu pela sua legitimidade por haver elementos nos autos demonstrando a negligência da médica no atendimento da paciente, assim como o nexo de causalidade entre o diagnóstico incorreto e a parada cardiorrespiratória sofrida posteriormente pela autora. 4. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal, no sentido de que essa demanda deve ser extinta sem resolução de mérito em relação à ora recorrente, em face da sua ilegitimidade passiva, sem antes realizar prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, quanto à suposta violação dos artigo 131 do CPC, verifica-se que foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que restou evidenciado que houve negligência por parte da médica, ora recorrente, embora a conclusão do laudo pericial tenha sido no sentido contrário. 6. Desse modo, inexiste a alegada ofensa ao art. 131 do CPC, eis que bem fundamentou a Corte a quo os motivos pelos quais deixou de adotar as conclusões da prova pericial. Além disso, verifica-se que alterar a fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 294.734/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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