- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 11/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 11/04/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. O Tribunal a quo, amparado na análise dos fatos e das provas carreadas nos autos, inclusive no laudo pericial, concluiu que "na hipótese em exame não se verificou qualquer negligência, imprudência ou imperícia dos médicos que atenderam a menor (e-STJ fl. 1.119). 3. O magistrado não se vincula às conclusões do laudo pericial. Em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, pode formar sua convicção a partir dos demais elementos existentes nos autos. Precedentes. 4. A revisão do aresto para acolher-se a pretensão da recorrente acerca da existência de erro médico no evento que levou a óbito a sua filha, capaz de ensejar reparação por danos morais, exige análise do acervo fático probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.166.895/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
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