- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os argumentos trazidos pela agravante não foram tema dos Embargos de Declaração (fls. 169-171, e-STJ). Assim sendo, não caberia à Corte local apreciar tais questões no julgamento dos aclaratórios. 2. Ademais, os temas levantados no presente Recurso Especial constituem inovação recursal, situação inadmitida nesta via extraordinária. 3. Deste modo, constata-se que não se configura a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Quanto à violação dos arts. 467 e 557, do CPC, a Corte Regional não apreciou as teses relacionadas à ofensa destes, as quais não foram defendidas quando se opuseram os Embargos de Declaração. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível conhecer do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Em relação à alegada ofensa à coisa julgada, a instância de origem decidiu com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 304.572/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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