- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que não houve violação da coisa julgada ou inobservância da preclusão do tema debatido. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de preclusão e coisa julgada implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 388.923/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.