JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS DATAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual os autores, ora agravantes, requerem a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, para que sejam retificadas as datas de suas promoções, respeitando-se o interstício mínimo de dois anos, bem como promovê-los aos posto de capitão, com o pagamento das respectivas diferenças.. 2. Em situações nas quais o militar busca promoção, a jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 85/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 311.545/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 21/05/2013

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nas causas em que se pretende alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos, a prescrição aplicável é a de fundo do direito. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 291.550/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/02/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A controvérsia relativa à promoção de militar versa sobre o próprio fundo de direito, e sujeita-se ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 554.266/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015.)

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 18/12/2012

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O Tribunal de origem declarou a ocorrência da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o recorrente postula revisão de ato único, qual seja, a promoção que deveria ter ocorrido em 20 de dezembro de 1974 (e-STJ fl. 213). 2. Na pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da in…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/02/2013

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PROMOÇÃO NO CURSO DA CARREIRA. ATO DE EFEITO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ocorre o chamado fundo de direito quando se discute o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido. 2. Hipótese em que a pretensão …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 15/08/2013

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Na pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Inteligência da Súmula 83/STJ. 2. Ag…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.