JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Os arts. arts. 1º, e 21 da Lei 7.347/85 c/c artigo 81 da Lei 8.078/90 127 e c/c artigo 5º da Lei 75/93 c/c artigo 267, VI, do CPC, do CPC não foram prequestionados pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, como é caso do fornecimento de medicamentos à pessoa necessitada. Súmula 83 do STJ. Precedentes: EREsp 466.861/SP, 1ª Seção, Rel. Min Teori Albino Zavascki, DJ de 7.5.2007; REsp 920.217/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2007; REsp 852.935/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4.10.2006; REsp 823.079/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.10.2006; REsp 856.194/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 22.9.2006; REsp 700.853/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 21.9.2006; REsp 822.712/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.4.2006. 3. O Tribunal de origem, com apoio em fundamentação estritamente constitucional (art. 196 da CF), entendeu que a União detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. O recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não serve à pretensão de reforma de acórdão que se apóia em fundamentação Constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 314.002/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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