- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A pretensão trazida no especial esbarra no óbice contido na Súmula 07/STJ, na medida em que não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não se mostra irrisório, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.352.100/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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