- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 21/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO INTUITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR PROVIMENTO A ESTE. 1. Os presentes embargos declaratórios, sob o pretexto da existência de contradição - que, frise-se, não ocorreu -, pretende, no fundo, o simples reexame do julgado monocrático, razão pela qual recebo os embargos como agravo regimental. 2. A reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância, por ser imprescindível a análise do desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, para negar provimento a este. (AgRg no REsp n. 1.332.694/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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