- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RÉU CONTUMAZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DE JULGAMENTO. 1. No julgamento do agravo regimental, ocorreu um equívoco material de denominação do crime praticado, porque, de fato, o delito imputado foi o de furto. 2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao réu contumaz, já que demonstra propensão à atividades criminosas, reafirmando sua periculosidade. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem alteração no resultado de julgamento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.373.105/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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