- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2013, p. 24/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 467 e 468 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA RÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 458 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME PELO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão amparada nos arts. 467 e 468 do CPC, no sentido de que o v. acórdão recorrido violou a coisa julgada material, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos, pela ora agravante, embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Desse modo, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar a responsabilidade da agravante, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, sendo que tal resultado está amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A decisão agravada dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que foram objeto do recurso especial. 4. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 174.353/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/6/2013.)
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