JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
03/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/04/2013, p. 03/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. COISA JULGADA. SÚMULA STJ/7. PRESCRIÇÃO. SÚMULA STF/283. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 458, 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de coisa julgada decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3.- Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 4. Fixada a verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do juiz, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica, no caso, não será a questão suscetível de reexame em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 180.506/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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