- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2013, p. 24/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da operadora de planos de saúde pelos danos reclamados pela ora agravada encontra-se expressamente delineada no v. aresto recorrido, sendo, portanto, desnecessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos. 2. É possível a condenação por danos morais quando há negativa de cobertura securitária às vésperas da realização de cirurgia urgente, uma vez que não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação como essa, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.243.202/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/6/2013.)
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