- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 11/03/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. 1. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 2. Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório e, em consequência, somente quando despontada ilegalidade na fixação da pena é possível correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 3. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal brasileiro, não há a necessidade de apreensão da arma e de submissão à perícia. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 4. Excluir as qualificadoras de restrição à liberdade das vítimas e subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível de ser adotada na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 165.884/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 11/3/2014.)
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