- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. PECULATO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO 3. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Caso em que a aplicação da medida de segurança de internação apresenta fundamentação concreta, uma vez que foi imputado ao paciente o delito de peculato, crime punido com pena de reclusão, sendo de rigor a sua internação, consoante dispõe o art. 97 do Código Penal. Ademais, o Tribunal consignou que o paciente apresenta quadro de esquizofrenia paranóide, doença grave, e que diante de tal condição, demonstra evidente perigo ao convívio social, além de ser portador de maus antecedentes, motivos que justificam a aplicação da referida medida. 3. Se entre a data do crime (18/12/1998) e o recebimento da peça acusatória (22/8/2006) não transcorreu período superior a 8 (oito) anos, mesmo levando em conta a pena fixada concretamente na sentença de primeiro grau, que foi de 4 (quatro) anos de reclusão, não há que se falar em prescrição retroativa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 265.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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