- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 3. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não há como conhecer do pedido de absolvição, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, entenderam que está comprovada a materialidade delitiva e que existem elementos suficientes à determinação da autoria da conduta ilícita, não sendo possível modificar o que ficou estabelecido e absolver o paciente sem que se faça, necessariamente, um amplo e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 3. Não verificado o transcurso do lapso prescricional, previsto no art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, entre os marcos interruptivos trazidos no art. 117 do mesmo diploma, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 207.355/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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