- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR. REVISÃO PELO TRIBUNAL A QUO. 1. No presente caso, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para declarar que a publicidade veiculada pela operadora de telefonia é capaz de induzir o consumidor a erro quanto ao preço do serviço, sendo publicidade enganosa, de modo que a imposição de multa é medida que se impõe. 2. Ocorre que o valor da multa imposta no Processo Administrativo nº 222/2005 (R$ 73.510,73) não foi discutido nos autos, tendo sido suscitada sua revisão, como pedido sucessivo, na petição inicial (alínea "e" do item 4 - fl. 21) da presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo apresentada pela Intelig Telecomunicações Ltda. Assim, visando evitar a supressão de instância, devem os autos retornar ao Tribunal a quo para a análise do valor da multa arbitrado na instância administrativa. 3. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.317.338/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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