- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENVIO E CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICADA PELO PROCON. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA MULTA E, SUCESSIVAMENTE, DE SUA REDUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÕES VERIFICADAS EM PARTE. 1. Julgada improcedente a ação ajuizada para anular ou reduzir multa administrativa aplicada pelo Procon, a instituição financeira/autora, ora recorrente, reiterou na sua apelação, também, o pedido alternativo destinado a diminuir o valor da multa. Provida a apelação, por maioria (Segunda Câmara de Direito Público do TJSP), para afastar por completo a multa, evidentemente não haveria necessidade, naquela sessão, de apreciar a excessividade do respectivo valor, estando o tema prejudicado. Ocorre que, interpostos os embargos infringentes pelo Procon, a embargada Fininvest apresentou a devida impugnação reiterando, expressamente, o pedido alternativo de diminuição da multa para o caso de acolhimento dos embargos. Diante desse quadro fático-processual, acolhidos os embargos infringentes (Segunda Câmara de Direito Público do TJSP) para reconhecer a legalidade da aplicação de multa administrativa pelo Procon, restabelecendo-se a sentença nessa parte, caberia à instância ordinária, de segundo grau, prosseguir com o exame do pedido alternativo de redução da multa contido na impugnação aos infringentes, sob pena de incorrer em omissão. A rejeição dos respectivos embargos de declaração nessa parte, por conseguinte, viola o art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Caracteriza-se a efetiva omissão, igualmente, sobre (i) os efeitos do Termo de Compromisso de Ajustamento nº 043/99 firmado com o Ministério Público, e (ii) a legalidade, aplicabilidade e irretroatividade das Portarias 6/2000 e 8/2000, temas relevantes e tratados nas petições de impugnação aos embargos infringentes e de embargos de declaração opostos ao acórdão dos mencionados infringentes. Se faz necessária a manifestação do Tribunal de origem no tocante a esses temas para efeito de satisfazer o requisito do prequestionamento. 3. Ausência de prequestionamento quanto eventual omissão à excessividade da verba honorária fixada na improcedência da ação, tema que não foi objeto da impugnação aos embargos infringentes interpostos pelo Procon, nem dos respectivos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, ora recorrente, incidindo o óbice da Súmula nº 282/STF. 4. Quanto aos dispositivos legais pertinentes ao mérito do cabimento da multa administrativa (arts. 30, 31, 39, III e parágrafo único, 55, §§ 1º e 3º, 56, e 57 do Código de Defesa do Consumidor), eles encontram-se suficientemente deslindados, alguns implicitamente, diante do enfrentamento da questão jurídica principal, o que afasta a omissão apontada nesse ponto. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp n. 1.297.675/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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