JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. OMISSÕES, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Os enunciados das Súmulas nº 7 e 83/STJ obstam o trânsito do recurso especial fundado tanto na alínea "a", quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, não havendo motivo para que o acórdão embargado tivesse que se manifestar especificamente em relação ao dissídio jurisprudencial alegado. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a veiculação de publicidade enganosa fere, de forma direta, os princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva e, de forma remota, os princípios da solidariedade, da vulnerabilidade do consumidor e da concorrência leal. 4. Esta Corte Superior toma os fatos assim como delineados no acórdão recorrido, sendo vedada a reconstrução, através do reexame, do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, recurso de índole ordinariamente integrativa, depende da constatação da presença de um dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.832.217/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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