JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE MENSURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Diante da multiplicidade de pedidos, não há como esta Corte mensurar em que medida cada parte foi sucumbente, de modo que a análise do pagamento das custas antecipadas e honorários advocatícios deve ser remetida para discussão em sede de liquidação do julgado onde mais bem serão aplicados os arts. 20 e 21, do CPC, havendo sucumbência recíproca no presente caso. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a sucumbência recíproca e remeter a fixação da verba honorária e responsabilidade pelas custas processuais à origem em sede de liquidação. (EDcl no REsp n. 1.331.033/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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