- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/05/2013, p. 27/05/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS PROPRIETÁRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ESPECÍFICA (QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS). NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 202/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT. 1. O mandado de segurança impetrado por quem não fez parte do procedimento judicial e que, em tese, teve sua esfera patrimonial e jurídica afetada pelo ato coator, não está condicionado à utilização da faculdade prevista no artigo 499 do CPC. Aplicação da Súmula n. 202/STJ. Por outro lado, é direito da parte optar pelo meio que reputar mais conveniente para a defesa de seus interesses. 2. Ultrapassada a questão do cabimento do writ, - que não foi conhecido ao fundamento de que foi utilizado como sucedâneo de recurso, bem como por existir ação específica (querella nullitantis insanabilis) para arguir a nulidade da citação-, não há como o STJ avançar para analisar, desde logo, a questão de fundo, uma vez que não se aplica aos recurso ordinários em mandado de segurança a regra da causa madura. 3. Recurso parcialmente provido. (RMS n. 36.645/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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