- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 27/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÕES EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES DOS INTERLOCUTORES. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATES NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO-CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei n.º 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações decretadas em 1º grau (Precedentes). 4. A cogitada necessidade da realização de prova pericial, para a identificação das vozes não consta como exigência da Lei n.º 9.296/96, e nem sequer foi impugnada pelo paciente em sede ordinária, consoante se verifica da leitura das informações prestadas pela autoridade coatora. 5. A desconstituição dos éditos condenatórios, respaldados por interceptação telefônica, regularmente autorizada, e pelos depoimentos produzidos na fase judicial, implica reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 6. Inviável de ser conhecida a ilegalidade cogitada na caracterização de litispendência, em virtude da falta de debates na origem sobre o assunto, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 182.871/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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