- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL ANULADA DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA SUPOSTAMENTE NÃO CONSIDERADA NA SENTENÇA ANULADA. NOVA SENTENÇA SEQUER PROFERIDA. REMÉDIO HERÓICO: VIA PROCESSUAL DESTINADA A TUTELAR APENAS IMEDIATA ILEGALIDADE CONTRA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da Constituição República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como na hipótese dos autos, em que os Impetrantes impugnam possível utilização da prova alegadamente não considerada pelo Juízo processante, em futura sentença a ser proferida. 4. Ademais, inexistente ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, pois a sentença não reconheceu qualquer nulidade nas interceptações telefônicas, mas, até mesmo, "analisou e valorou o teor das escutas telefônicas". 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 205.209/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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