- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 27/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXTORSÃO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não viola o enunciado da Súmula 440 desta Corte, a decisão do Tribunal de origem que, embora tenha fixado a pena-base no mínimo legal, impõe ao paciente, condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (dias) de reclusão como incurso no art. 158, § 1º, do CP, regime prisional mais rigoroso amparado em decisão concretamente fundamentada, na qual destacada a necessidade de maior reprovabilidade da infração penal dada a condição funcional do paciente, qual seja, de policial militar. - Na hipótese, trata-se de policial militar que, em absoluta inversão de valores, deixou de exercer seu dever legal de combate a criminalidade e segurança pública, para juntamente com outros três agentes aumentar os índices de deliquência, ao praticar o crime de extorsão contra vítima, que já cumprira pena pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, exigindo-lhe certa quantia em dinheiro para evitar um flagrante forjado pelo crime de tráfico de drogas Habeas corpus não conhecido. (HC n. 264.096/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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