- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ART. 157, CAPUT, DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO E MAUS ANTECEDENTES DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ENUNCIADO SUMULAR N. 440 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, "a violência empregada contra a vítima para a subtração da res e os maus antecedentes do acusado" são fundamentos idôneos para justificar a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena reclusiva de 4 (quatro) anos, afastando, desse modo, a alegada violação ao enunciado sumular n. 440 desta Corte. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.289/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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