- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03/03/2021, p. 09/03/2021
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA POR RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, ESPECIALMENTE ROUBO E FURTO DO TELEFONE CELULAR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à definição da Turma competente para processar e julgar recurso especial decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de concessionárias do serviço de telefonia celular com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito, especialmente nas hipóteses de roubo e furto do telefone celular. 2. De fato, a Corte Especial possui entendimento de que compete à Primeira Seção processar e julgar feito em que se discute a adequação do serviço público concedido (v. g. CC 138.405/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/10/2016). 3. Ocorre que a discussão dos autos está restrita ao exame da abusividade ou não de cláusula contratual que rege relação de natureza puramente consumerista travada entre clientes e concessionárias do serviço de telefonia celular. Assim, levando-se em conta a natureza dessa relação jurídica litigiosa, compete a Turma da Segunda Seção processar e julgar o recurso especial. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma. (CC n. 165.221/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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