JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
07/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/05/2021, p. 07/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITÍGIO ENTRE USUÁRIA E EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES E ULTERIOR RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO LITIGIOSA COM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 9º DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA (JUÍZO SUSCITADO), INTEGRANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (DIREITO PÚBLICO). CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". (CC 130.084/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/02/2017, DJe 19/04/2017). 2. A relação litigiosa tem natureza jurídica de direito público, por estar relacionada com a alegada inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil dele decorrente, independente de ser contratual ou não. 3. A situação em exame resolve-se pela aplicação do entendimento da Corte Especial em casos idênticos ao presente, a exemplo do CC n.º 138.405/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 17/08/2016, e do CC n.º 172.535/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. em 16/12/2020. 4. Como bem manifestou-se o MPF: "II - No caso, a questão tratada nos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente da indevida inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito comandada por concessionária de serviço público de telecomunicações, com base em contratação fraudulenta de linha telefônica em nome da consumidora por terceiras pessoas. III - Controvérsia que gira em torno de defeito na própria prestação do serviço público concedido, seara regida predominantemente por normas de direito público.". 5. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC n. 178.439/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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