JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/02/2019
Data de publicação
07/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/02/2019, p. 07/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES. QUESTÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DISCUSSÃO QUE, MESMO DE FORMA OBLÍQUA, SE REFIRA ÀS CLÁUSULAS DA CONCESSÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PESSOA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA, INTEGRANTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A SEGUNDA SEÇÃO (TERCEIRA TURMA) DO STJ. 1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa" (CC 138.405/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 10/10/2016). 2. A presente demanda reporta-se à discussão havida na instância de origem entre particular (Liss & Oliveira Ltda. - ME) e concessionária de serviço público de telefonia (TIM Celular S.A.) acerca de contrato de prestação de serviço, cujo objeto é a comercialização de serviços e produtos TIM, integrando o citado contrato a comercialização de linhas telefônicas celular, linhas telefônicas fixas, ativação de linhas vendidas e demais serviços complementares. 3. A ação foi proposta tão somente em face de TIM Celular S.A., pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de telefonia concedido e fiscalizado por agência reguladora. 4. No entanto, não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir referente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão, bem como não há ente público ou agência reguladora no polo passivo da demanda. 5. É que nenhuma das cláusulas estabelecidas entre a parte autora e a concessionária do serviço requerida deriva de forma direta do contrato de concessão efetivado entre esta última e o poder público. Aliás, sequer a isso se reporta a peça exordial e nem a isso se refere a contestação ofertada pela requerida. 6. Assim, não se pode, por via oblíqua, aventar que as cláusulas do contrato de concessão pública estariam sendo questionadas, uma vez que a discussão do feito se restringe ao que foi convencionado pelas partes, na estrita deliberação das suas esferas privadas de direito. 7. Conflito conhecido para declarar competente a Segunda Seção (Terceira Turma) do Superior Tribunal de Justiça. (CC n. 155.421/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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