JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
18/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 18/06/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. REMÉDIO HEROICO IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (LEI 12.016/2009, ART. 5º, II; E SÚMULA 267/STF). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de ato judicial que determinara a remessa, para reunião, ao juízo prevento, de processos conexos, propostos pelo ora recorrente. 2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo. No caso dos autos, o ato judicial atacado no writ poderia ter sido impugnado mediante agravo de instrumento. Dessa forma, é irretocável o v. aresto a quo que entendeu pela inadmissibilidade do mandamus, em consonância também com o disposto na Súmula 267/STF. 3. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator que, tão somente, determinara a reunião de processos conexos com o fito de se evitar decisões conflitantes sobre a mesma lide, prestigiando os arts. 103, 105 e 106 do CPC. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 41.224/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 18/6/2013.)
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