JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/05/2013, p. 12/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (I) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. (II) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (III) INVIÁVEL A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ANTIGOS, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CPC. (IV) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO QUE CONSISTE A VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. (V) IRRETROATIVIDADE DA LEI 8.429/92. ATOS IMPUTADOS AO RECORRENTE OCORRIDOS NO PERÍODO DE 1984 A 1988. (VI) FATOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DA PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (VII) APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92. (VIII) RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. 1. Diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, não restou adequadamente demonstrado o sugerido dissídio jurisprudencial. 2. A juntada extemporânea de documentos se mostra possível apenas quando visa provar fatos ocorridos posteriormente à ação ou à resposta, nos termos do art. 397 do CPC, ou, ainda, em fases ulteriores do processo. 3. A alegação, de forma genérica, da existência de suposta ofensa a dispositivos de leis federais, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o Julgador deveria ter se manifestado, inviabiliza a compreensão da controvérsia; inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, consoante a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Apesar de esta egrégia Corte Superior de Justiça já ter firmado o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, na hipótese vertente, não incide o referido entendimento jurisprudencial, pois os atos lesivos ao erário imputados ao recorrente antecederam a vigência da LIA, não sendo possível a sua aplicação retroativa. 5. Em que pese a irretroatividade da Lei 8.429/92, o controle dos atos lesivos ao erário deve ser feito com fundamento no art. 159 do CC/16 ou nas Leis 4.717/65 e 7.347/85. 6. Para fatos ocorridos antes da Constituição Federal de 1988, rechaça-se a tese de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, consagrada com fundamento no art. 37, § 5o. da Carta Magna, consoante jurisprudência recente. 7. Em debate acerca do prazo prescricional das pretensões indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que deve ser aplicado o prazo quinquenal - previsto no Decreto 20.910/1932 - em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Dessa forma, em homenagem ao princípio da igualdade, impõe-se que às pretensões da Fazenda Pública contra o particular ou agente público também prescrevam no mesmo prazo. 8. No caso dos autos, os atos lesivos ao erário imputados ao recorrente ocorreram no período de 1984 a 1988, enquanto a presente Ação Civil Pública somente foi ajuizada em 22.09.1997, data em que já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que de se concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória. (REsp n. 1.197.330/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 12/6/2013.)
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