JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
01/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 01/10/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SANÇÕES E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS SANÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP. 928.725/DF, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 05.09.2009, AGRG NO RESP. 1.218.202/MG, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 29.04.2011, REsp. 1.089.492/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.11.2010, REsp. 1.303.170/PA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.06.2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO, ALEGADAMENTE DECORRENTE DO ATO ÍMPROBO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. A prescrição apenas das sanções pela prática de atos de improbidade não impede o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento de danos. Precedentes da Primeira Seção deste STJ; essa é a orientação adotada neste STJ. 2. Contudo, melhor seria entender-se que ação ressarcitória do dano ao erário - qualquer que seja o lapso temporal de sua prescrição, e isso é um problema jurídico relevante - deve ser processada seguindo as regras de direito comum, até porque os alegados atos de improbidade já não podem, por causa da prescrição, serem investigados. 3 Recurso Especial provido, com a ressalva do ponto de vista do relator. (REsp n. 1.299.292/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 1/10/2013.)
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