JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 24/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRAS E CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS DESTINADAS A BENEFICIAR PESSOAS DETERMINADAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGENTES POLÍTICOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À LEI 8.429/92. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RCL 2.790/SC, MIN. REL. TEORI ALBINO ZAVASCKI. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se reconhece da violação ao art. 535 do CPC, porquanto a lide foi resolvida com a devida fundamentação, não sendo obrigatório ao órgão julgador responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado. 2. A Corte Especial, no julgamento da RCL 2.790/SC, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, já orientou caber a submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa, e a jurisprudência desta Corte e do STF vem se mantendo majoritária nesse sentido. 3. A prescrição das sanções pela prática de atos de improbidade não impede o ajuizamento de ação objetivando ressarcimento de dano, mas deverá cursar segundo o procedimento civil comum ordinário, previsto no CPC, porque a Ação Civil Pública tem finalidade específica e inampliável, conforme lições processuais antigas e reverenciadas; o processo civil, há muito tempo, tornou-se capítulo importante da Ciência Jurídica, munido de metodologia e autonomia didática próprias. 4. A jurisprudência desta Corte inclina-se em favor da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ou prejuízo ao Erário, embora o tema esteja submetido, no STF, a apreciação em sede de recurso em repercussão geral (RE 669.069/MG), ainda pendente de solução. 5. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso. 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.232.548/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/10/2013.)
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