- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 07/06/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA E OMISSÃO DE TRABALHADORES EM FOLHA DE PAGAMENTO. NULIDADE NO JULGAMENTO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE A RECORRENTE E O SÓCIO-DIRETOR DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL RURAL. PROFUNDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em julgamento nulo quando a relatoria do feito passa a magistrado regularmente designado, com competência plena, para substituir desembargador federal em férias ou licenciado. 2. Improcedente a alegação de que teria o Tribunal Regional se omitido em analisar questão suscitada no writ referente à inexistência dos crimes imputados à recorrente. 3. No âmbito do habeas corpus, é inviável o adentramento profundo nas questões fático-probatórias para se concluir pela inexistência de crime. Tal matéria é insuscetível de perquirição em ação de cognição sumária, devendo ficar adstrita às vias ordinárias, em que há ampla análise dos elementos que instruem a ação penal. Conforme o acórdão, somente com o manejo da defesa será viável aquilatar se houve conduta típica, circunstância essa que desautoriza a utilização da via estreita do habeas corpus para o fim colimado. 4. No caso, não há falar em trancamento da ação penal, porquanto há indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados à recorrente. A prova cabal e incontestável - conforme o parecerista - é exigida apenas para a condenação, devendo ser buscada durante o curso do processo. 5. Da leitura da denúncia, é possível constatar que não há identidade entre a situação da recorrente e a daquele apontado como sócio-diretor da empresa proprietária da fazenda em questão, em favor de quem, por ordem do Tribunal Regional, foi trancada a ação penal. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 27.385/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 7/6/2013.)
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