- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. JUSTA CAUSA. DISCUSSÃO NA SEARA TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A inicial acusatória narra que, na oficina de costura em que, em tese, foram localizados os trabalhadores em condições degradantes, eram confeccionadas peças de vestuário para as marcas Luigi Bertolli, Emme e Cori, todas de propriedade da empresa GEP Indústria e Comércio Ltda, administrada pelo ora recorrente. 3. Não prospera o argumento de que a absolvição na seara trabalhista indica a atipicidade da conduta, uma vez que o pronunciamento da justiça especializada não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra organização do trabalho, haja vista a independência das instâncias de responsabilização trabalhista e penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 99.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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