- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 07/06/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não há constrangimento ilegal quando verificado que o Tribunal de origem, ao anular o julgamento do paciente pelo Conselho de Sentença, fundamentou sua decisão na contrariedade do julgado com a prova produzida nos autos, apontando efetivamente elementos probatórios que pudessem demonstrar a alegada disparidade. 4. Para alcançar conclusão diversa da do acórdão hostilizado, no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença não estaria contrária à prova dos autos, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência essa inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), não ofende a garantia da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 7/6/2013.)
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