- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DOS PACIENTES A NOVO JULGAMENTO. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento ilegal quando a Corte estadual, ao anular o julgamento dos pacientes pelo Conselho de Sentença, fundamentou sua decisão na contrariedade do julgado com as provas produzidas nos autos, em especial a testemunhal, apontando elementos probatórios que efetivamente pudessem demonstrar a alegada disparidade. 3. A submissão dos pacientes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do disposto no artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), não ofende o postulado da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "c"). 4. A mera possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça invalidar a decisão do Conselho de Sentença, quando esta estiver em evidente antagonismo com as provas existentes nos autos, não ofende a cláusula constitucional que assegura a soberania dos veredictos, justamente porque, em tal hipótese, a cassação do ato decisório não implicará a resolução do litígio penal, cuja apreciação continuará na própria esfera do Tribunal do Júri. 5. A cláusula constitucional da soberania dos veredictos não se confunde, em nosso direito positivo, com a noção de absoluta irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença; na verdade, refere-se à inalterabilidade, quanto ao mérito, pelo Tribunal ad quem, da decisão emanada pelos jurados. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.766/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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