- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DOS PACIENTES A NOVO JULGAMENTO. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 93, X, DA CF. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não há constrangimento ilegal quando verificado que o Tribunal de origem, ao anular o julgamento dos pacientes pelo Conselho de Sentença, fundamentou sua decisão na contrariedade do julgado com a prova produzida nos autos, apontando efetivamente elementos probatórios que pudessem demonstrar a alegada disparidade. 4. Para alcançar conclusão diversa da do acórdão hostilizado, no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença não estaria contrária à prova dos autos, necessário o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), não ofende a garantia da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. Precedentes. 6. Não há excesso de linguagem quando verificado que o acórdão impugnado se limitou a justificar, de forma comedida, que a decisão dos jurados não atentou para a existência de elementos nos autos indicativos da prática do crime de homicídio duplamente qualificado em comento. 7. Não há como a Corte estadual demonstrar o seu convencimento acerca da materialidade e da autoria do crime, senão dando os motivos do seu convencimento, sob pena de inobservância ao preceituado no art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 168.483/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.