- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 05/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA FALTA DE JUNTADA DA DEGRAVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTES DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. APONTADA CONTRADIÇÃO NA MAJORAÇÃO DA PENA DO PACIENTE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ACOSTADA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há na documentação que instrui o mandamus qualquer comprovação de que as partes não teriam tido acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas antes da instrução processual, circunstância que impede o acolhimento da tese defendida. 2. Da mesma forma, não foi anexada a folha de antecedentes criminais do paciente, o que impossibilita a averiguação de eventual ilegalidade na majoração de sua reprimenda em razão da reincidência. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 213.516/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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