JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
20/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 20/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO PRINCIPAL. PROCEDIMENTO QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DAS PARTES NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença. 2. Na hipótese em apreço, em que pese não tenha sido observada a formalidade prevista no referido dispositivo legal, uma vez que não foi acostada ao processo principal a íntegra do procedimento referente às interceptações telefônicas, o certo é que não se vislumbra mácula a contaminar a prova que embasou a condenação dos pacientes, pois os autos em que deferida a quebra do sigilo telefônico estiveram disponíveis para as partes durante todo o curso da ação penal, não havendo notícias de que lhes tenha sido negado acesso a qualquer documento relativo ao monitoramento. 3. Como se sabe, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida, não demonstrado no caso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.984/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
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