JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
05/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 05/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, INC. I, LEI N.º 11.343/06). TRANSNACIONALIDADE JUSTIFICADA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. As instâncias ordinárias apontaram a existência de conjunto probatório coeso quanto à transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, destacando que a substância entorpecente apreendida foi importada do Paraguai, estando, assim, justificada a competência da Justiça Federal e a manutenção da majorante em questão. 2. Impossível na via restrita do remédio constitucional examinar-se de forma aprofundada a prova constante nos autos principais para se analisa a alegada não caracterização da transnacionalidade do delito. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. 1. A Lei n.º 11.900/2009 regulamentou a utilização da videoconferência no âmbito do processo penal, permitindo que tal recurso seja utilizado quando a testemunha a ser inquirida morar fora da jurisdição do juiz da instrução (art. 222, § 3º, do Código de Processo Penal), exatamente a hipótese dos autos. DOSIMETRIA. ILEGALIDADES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada ilegalidade na dosimetria da pena (desproporcionalidade da pena-base, preponderância da reincidência em relação à confissão, ausência de certidão comprovando anterior condenação com trânsito em julgado e incidência da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06). 3. Tais matérias deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 224.001/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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