JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO DA EIVA PARA OS ATOS SUBSEQUENTES. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO PARALELA DA PROVA NO JUÍZO DEPRECADO. REABERTURA DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa devam ser ouvidas na audiência de instrução e julgamento, cuidou o legislador ordinário de permitir que a carta precatória para a oitiva daquelas residentes fora da jurisdição do juízo processante seja juntada aos autos a qualquer momento, ainda que configure inversão à ordem estabelecida no caput do artigo 400 do Código de Processo Penal, já que a sua expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme estabelece o artigo 222, § 1º, do mesmo Estatuto Processual Penal. Precedentes. 2. Não obstante tenha sido reconhecida pelo Tribunal de origem a nulidade das cartas precatórias expedidas sem a devida intimação da defesa, a possibilidade destas serem juntadas a qualquer momento - o que lhes confere o caráter de produção paralela da prova testemunhal, sem qualquer vinculação com a audiência de instrução e julgamento - afasta a alegação de contaminação da prova anulada sobre os atos subsequentes. 3. Na hipótese, agiu de forma escorreita o magistrado singular, pois, não obstante tenha sido repetida a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação, em decorrência do cumprimento da ordem parcialmente concedida pelo Tribunal de origem, reabriu o prazo para a defesa apresentar novas alegações finais ou ratificar as já ofertadas, circunstância que revela a observância das garantias processuais constitucionais. RENOVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR CARTA PRECATÓRIA. ACOMPANHAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSISTÊNCIA DE INTÉRPRETE. PROVIDÊNCIAS ATENDIDAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. PREJUDICIALIDADE. 1. No que diz respeito ao requerimento de que a renovação das oitivas das testemunhas residentes fora do juízo fosse acompanhada pelo paciente por intermédio do sistema de videoconferência, assim como com a assistência de um intérprete que domine o idioma sérvio, constata-se que tais providências foram devidamente atendidas pelo magistrado singular, circunstância que evidencia a prejudicialidade do pleito. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.758/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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