- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INVIABILIDADE DE REVERTER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3. RECORRENTE QUE MUDOU DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO. ÔNUS DO ACUSADO. ART. 367 DO CPP. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA NO PROCESSO PENAL. 4. DEFENSOR INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA EM TODAS AS FASES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 5. FORMALIDADES DO INTERROGATÓRIO E DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO SUBMISSÃO AO PRÉVIO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade da intimação por edital, considerando que foram realizadas diligências em busca do novo endereço do recorrente, sem que se tenha logrado êxito. Desconstituir a realidade retratada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que não se mostra possível na via do mandamus. 3. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não se mostra consentânea com o moderno direito processual a alegação de que não foi alertado acerca da necessidade de avisar a mudança de endereço. Se tinha ciência do processo a que respondia e não demonstrou interesse em atualizar sua localização, mostra-se contraditória a tentativa de responsabilizar o próprio Estado pela descoberta de seu paradeiro. A contradição entre seus atos e suas alegações enseja, ademais, a aplicação do instituto do venire contra factum proprium, o qual deriva da boa-fé objetiva, princípio que permeia todo o ordenamento jurídico. 4. A defesa do recorrente foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, tendo optado pela não interposição de apelação, em consonância com o princípio da voluntariedade recursal. Não há, portanto, se falar em ausência de defesa, ainda mais quando sequer é demonstrado eventual prejuízo sofrido, quer durante a instrução processual, quer após a prolação da sentença. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A suposta "ausência do cumprimento das formalidades na confecção e publicação do edital" e o não cumprimento do disposto no art. 187, § 1º, do Código de Processo Penal não foram submetidos ao prévio exame do Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 34.139/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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