- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA AUTORIDADE A CONSTRANGIMENTO (ARTIGOS 214, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", E 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE POR EDITAL ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOTIFICAÇÃO FICTA QUE TERIA SIDO IMPLEMENTADA ANTES DE SE TENTAR LOCALIZAR O RÉU. EXISTÊNCIA DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RECORRENTE QUE TINHA CIÊNCIA DA PROLAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO EM SEU DESFAVOR, E MANTEVE CONTATO COM SEU ADVOGADO, QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O acusado que respondeu solto ao processo, ainda que possua defensor constituído, deve ser intimado pessoalmente da condenação, sob pena de nulidade por violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal, as intimações devem seguir o mesmo modelo usado para as citações, ou seja, devem proceder-se por mandado, quando o réu estiver sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (artigo 351 da Lei Processual Penal), por precatória, quando estiver fora do território da jurisdição do juiz processante (artigo 353 do mencionado diploma legal), ou por edital, quando não for encontrado (artigo 361 da legislação processual penal). 2. Contudo, para que as intimações do acusado sejam feitas por edital não se impõe o mesmo rigor exigido para a realização da citação ficta, uma vez que já há contra ele processo instaurado, ou seja, o réu já tem ciência da existência da ação penal contra si deflagrada, pressupondo-se, assim, que a acompanhe, sempre informando ao Juízo onde pode ser encontrado. 3. Na hipótese em apreço, o magistrado de origem determinou a intimação do recorrente no endereço por ele próprio fornecido nos autos, não tendo a oficial de justiça logrado êxito em notificá-lo apenas porque, tendo ciência da existência de mandado de prisão em seu desfavor por conta da sentença condenatória contra ele proferida, viajou, sem data para retorno, conforme certificado nos autos. 4. Assim, não se pode afirmar que o Juízo singular tenha ordenado a intimação do recorrente por edital sem que tenha buscado localizá-lo, uma vez que houve, sim, a prévia tentativa de sua cientificação pessoal acerca da sentença condenatória, que só fracassou porque ele não foi encontrado em sua residência nas três oportunidades em que lá esteve a servidora responsável pela implementação do ato. 5. Ademais, ainda que assim não fosse, há que se ressaltar que, atualmente, até mesmo em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida, não tendo os causídicos responsáveis pela defesa do recorrente logrado demonstrar os danos que teriam sido por ele suportados com a implementação de sua notificação por meio de edital, já que ele teve ciência da prolação do édito repressivo, tanto que viajou para não ser preso, período durante o qual manteve contato com seu advogado, que estava adotando as medidas legais pertinentes para tentar revogar o mandado prisão contra ele expedido, tendo sido interposto, ainda, recurso de apelação em seu favor, o qual foi parcialmente provido para reduzir as reprimendas que lhe foram impostas. 6. Recurso improvido. (RHC n. 31.277/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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