JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE. INTIMAÇÃO PARA NOMEAR OUTRO CAUSÍDICO. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O acusado tem o direito de escolher o causídico que irá defendê-lo no curso do processo criminal, não se admitindo que esta possibilidade lhe seja suprimida com a simples nomeação de defensor dativo pelo Juízo, sem que antes se oportunize ao réu a indicação de profissional de sua preferência. Precedentes. 2. Não tendo o advogado contratado pelo paciente apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, e tendo-se determinado a intimação pessoal do acusado para nomear outro patrono, o que não foi possível em razão de não ter sido encontrado no endereço constante dos autos, revela-se dispensável a sua notificação por edital. 3. Isso porque o artigo 367 do Código de Processo Penal preceitua que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 4. Sobre o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que cabe ao réu, especialmente o que possui defensor constituído nos autos, comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, a fim de viabilizar a sua cientificação dos atos processuais. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO PARA PATROCINAR O PACIENTE. DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. EIVA ARGUIDA PELO PATRONO CONSTITUÍDO PASSADOS CERCA DE QUATRO ANOS APÓS A CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a intimação de defensor dativo procedida por meio de publicação na imprensa oficial para a sessão de julgamento de apelação criminal, pois a legislação processual penal confere ao profissional a prerrogativa da intimação pessoal (artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal), há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes. 2. Não obstante o defensor público que atuou na defesa do paciente no julgamento do recurso de apelação não tenha sido pessoalmente intimado da sessão de julgamento e da publicação do respectivo acórdão, conforme certificado nos autos, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora constata-se que o causídico constituído pelo paciente teve ciência do aresto proferido por meio do Diário de Justiça, após o que realizou carga dos autos e não manifestou qualquer inconformismo contra a decisão prolatada, o que acarretou a certificação do trânsito em julgado da condenação. 3. Embora tenha tido ciência do acórdão, o advogado contratado pelo paciente somente somente veio a invocar a ausência de intimação pessoal da defensoria pública em 3.4.2012, quando da impetração do presente mandamus, isto é, cerca de 4 (quatro) anos após a prolação do acórdão proferido, o que importa no reconhecimento da preclusão. 4. Ordem denegada. (HC n. 238.169/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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