JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
29/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 2. O agravo regimental não impugnou especificamente toda a fundamentação da decisão agravada, o que atrai a incidência do Verbete 182/STJ. 3. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A parte agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC. 5. Tendo sido estabelecido, por decisão no processo de conhecimento transitada em julgado, o critério para a definição do valor patrimonial da ação a ser utilizado no cálculo do número complementar de ações a serem subscritas em favor do autor, descabe alterar a coisa julgada. 6. A análise do alegado excesso de execução - aventado em relação ao critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel (dobra acionária) - importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 7. A questão relativa ao acerto ou desacerto dos cálculos da condenação depende do reexame dos elementos fáticos da causa, prática vedada pelo enunciado 7/STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 217.257/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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