- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa. 3. A revisão do valor da indenização dependeria do reexame de provas, em especial da prova pericial produzida, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.357.934/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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